13/06/2025
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Política de humanização do luto materno entra em vigor em 90 dias 6a3d61

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Foto: Foi publicada nesta segunda-feira (26) no Diário Oficial da União (DOU) a lei que cria a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, que assegura a humanização nas etapas de atendimento, tratamento e acolhimento a mulheres e familiares que se encontram em situações de perda de um bebê, tanto na fase ge 3n701g

Foi publicada nesta segunda-feira (26) no Diário Oficial da União (DOU) a lei que cria a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, que assegura a humanização nas etapas de atendimento, tratamento e acolhimento a mulheres e familiares que se encontram em situações de perda de um bebê, tanto na fase gestacional como neonatal. 2x5r5g

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a norma na sexta-feira (23), e com a publicação no DOU, a Lei Nº 15.139 LINK 1 entra em vigor em 90 dias. A expectativa é de que os serviços públicos reduzam os riscos e a vulnerabilidade das mães e outros familiares.

“Tendo como diretrizes a integralidade e equidade no o à saúde e no atendimento de políticas públicas e a descentralização da oferta de serviços e de ações, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, entre outras medidas, promoverá o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social”, informou o Planalto.

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De acordo com o governo federal, a iniciativa pretende estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem aperfeiçoar e disseminar “boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal”.

“A norma jurídica dita que caberá aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção de iniciativas, como encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar”, detalhou o Planalto.

O acompanhamento, segundo estabelece a lei, será feito preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima da residência, desde que haja, na unidade, um profissional habilitado para lidar com a situação.

A lei também assegura às famílias o direito de sepultar ou cremar o feto ou o bebê nascido morto e de solicitar declaração de óbito com nome do natimorto, data e local do parto e, se possível, registro da impressão digital e do pé, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões.

É garantido também, aos pais, o direito de atribuir nome ao natimorto.

Ala separada 3t3lw

A legislação prevê a oferta de “acomodação em ala separada das demais parturientes para aquelas cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, e para aquelas que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal”.

Nesse caso, os serviços de saúde públicos e privados deverão assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; realizar o registro de óbito em prontuário; viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário. Também deverão oferecer assistência social nas situações descritas.

Direitos 1n4v3

As novas regras asseguram a garantia, pelos hospitais, do direito a um acompanhante no parto de natimorto; e assistência social para trâmites legais. Já os profissionais que trabalham em maternidades deverão receber capacitação sobre como lidar com situações de luto.

Outra garantia prevista na nova lei está a de assegurar, às mulheres que tiveram perdas gestacionais, o aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito. Está previsto, ainda, acompanhamento específico em uma próxima gestação, o que inclui acompanhamento psicológico.

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